sexta-feira, 9 de abril de 2010

AULA 2 (Atualidades 2.3)

ICMS: imposto por dentro, cidadão por fora

MÉTODO POUCO TRANSPARENTE DE COBRAR IMPOSTOS ESTÁ PARA SER CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO

(artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo de 3.9.03, pag. 2, caderno de Economia)
Guilherme Duque Estrada de Moraes(*)

O leitor certamente aprendeu, nos tempos de escola, o cálculo de porcentagens. Aprendeu, por exemplo, que 18% de R$ 1.000,00 são R$ 180,00. Simples, não? Pois pode ser que a conta esteja errada. Pelo menos no que se refere ao cálculo do ICMS.

Ocorre que a legislação do ICMS em vigor considera que o valor do próprio imposto também integra sua base de cálculo. Isto quer dizer que se o imposto estabelecido for de 18% (uma alíquota bastante comum no caso do ICMS), o imposto efetivo sobre um valor líquido de R$ 1.000,00 corresponderá a R$ 219,50, ou seja, quase R$ 40,00 a mais do que se o imposto fosse calculado de forma direta, simples e transparente, como seria desejável. Para se chegar a esse valor é preciso considerar que R$ 1.000,00 correspondem não à base de cálculo, mas sim ao resultado de uma subtração, qual seja a base de cálculo menos o valor do imposto. Dessa forma, R$ 1.000,00 são apenas 82% do valor sobre o qual os 18% devem incidir. Na prática, em uma operação teoricamente taxada com a alíquota de 18% de ICMS, o imposto é de 21,95%. É o cálculo “por dentro”, como dizem os contadores. O que também significa a cobrança do imposto sobre o imposto. É isto mesmo: pagamos ICMS sobre o valor do ICMS.

O pior é que esse método pouco transparente de se cobrar impostos está para ser consagrado na Constituição. A proposta de emenda constitucional ora em exame no Congresso inclui dispositivo segundo o qual o valor do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo.

Até há pouco tempo, na maioria dos estados, essa fórmula de cálculo era adotada apenas para as operações no mercado interno. Ante as queixas da indústria local, prejudicada com a vantagem concedida aos produtos importados, o governo passado resolveu corrigir a falta de isonomia. Mas em vez de igualar a forma de cobrança no mercado interno à adotada no caso dos produtos importados, preferiu alterar a Constituição para determinar que nas importações o valor do imposto passasse a ser calculado da mesma forma que nas operações no mercado interno, em que o valor do imposto integra sua base de cálculo. Na prática, aumentou o ICMS das importações e gerou, de lambuja, um aumento na arrecadação dos estados. Tudo em nome do atendimento a um pleito dos próprios contribuintes...

O assunto não é simples e já foi objeto de muita discussão no Judiciário, que acabou acatando tese segundo a qual não é inconstitucional cobrar o ICMS “por dentro”. Mas certamente também não seria inconstitucional nem tecnicamente inviável cobrá-lo “por fora”. Vale a pena lembrar que o IPI não incide sobre si próprio, como também não incide sobre si o IVA, adotado em outros países.

O cálculo do ICMS “por dentro” impede ou pelo menos torna mais difícil que o cidadão comum, consumidor final, fique, ele sim, “por dentro” de quanto está pagando efetivamente de imposto, a não ser que por alguma razão, exija uma nota fiscal completa, com o valor do imposto destacado.

Além disso, o cálculo “por dentro” dificulta a emissão das notas fiscais e a contabilidade das empresas, principalmente as de menor porte, aumentando custos burocráticos.

Em todas as campanhas pela reforma tributária, sempre se disse que é preciso reduzir o número de impostos, taxas e contribuições e tornar simples, desburocratizado e transparente o pagamento de quaisquer tributos. Esse sempre foi um ponto de convergência no tocante às posições dos políticos, do empresariado e de toda a sociedade civil. Por isso, é no mínimo curioso que não estejamos vendo maiores reações ao disposto na PEC 41 com relação à cobrança do imposto sobre o imposto.

As tentativas de se corrigir o problema sempre esbarraram em dificuldades relacionadas com os valores do ICMS já creditados pelas empresas e, sobretudo, com os orçamentos dos estados. Passar a cobrar o imposto “por fora” resultaria em significativa perda de arrecadação. E quanto a isto, não vale a pena iludir-se. Governos não abrem mão de receitas já conquistadas.

Pois este pode ser o momento ideal para se acabar de vez com as discussões sobre o assunto, sem que se precise constitucionalizar norma tão esdrúxula como a que determina a cobrança do imposto sobre o imposto. Seria, além de tudo, um passo na direção de um verdadeiro imposto sobre o valor agregado. Como a própria PEC 41 prevê que serão fixadas novas alíquotas para o ICMS, basta que, ao fixá-las, se leve em conta a mudança de critério. E que se tenha coragem de dizer que a nova alíquota do imposto, a ser calculado “por fora”, corresponde ao que se pagaria, na prática, se o imposto continuasse a ser calculado “por dentro”. É preciso, no entanto, o compromisso de que isto não será utilizado como instrumento para aumentar o imposto efetivo e a carga tributária como um todo. E é conveniente que se insira na Constituição, isto sim, dispositivo determinando expressamente que o valor de qualquer imposto não pode integrar sua base de cálculo, de forma a afastar o risco de que, no futuro, algum governo em busca do aumento de receitas, reinterprete a matéria, mudando novamente a base de cálculo, mas mantendo a alíquota mais alta.

Haverá quem discorde. Para o governo, explicar que um imposto é maior do que se pensa não é tarefa simpática. Mas se queremos mesmo um sistema tributário melhor precisamos enfrentar questões como esta. Unificar a legislação do ICMS será uma conquista, mas simplificá-lo e torná-lo mais transparente também é importante.

(*) Guilherme Duque Estrada de Moraes é advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário